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Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos

Quem somos

A APAD é a Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos, uma organização sem fins lucrativos que “tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, rádio e multimédia, assim como participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro” (art.2º dos Estatutos).

ESTATUTOS DA APAD

Capítulo I

(Princípios Gerais)
 

Artigo 1
1. A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS.
2. A Associação tem personalidade jurídica.
3. A Associação tem sede na Rua Gonçalves Crespo nº 62, 1150 Lisboa
 

Artigo 2
1. A Associação tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, rádio e multimédia, assim como participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro.
 

Artigo 3
1. Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Promover e representar os interesses dos escritores para cinema, teatro, rádio, multimédia e televisão;
b) Promover a dignificação da profissão;
c) Recolher e divulgar informação entre os seus associados;
d) Promover e realizar acções de formação no âmbito do seu objecto social;
e) Promover e defender os direitos de autor;
f) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
g) Promover o relacionamento e o debate.

Capítulo II

(Dos Sócios)
 

Artigo 4
1. Os sócios poderão ser efectivos, fundadores, honorários, beneméritos ou correspondentes.
2. São sócios efectivos da Associação todos os que o requeiram e estejam em condições de preencher uma das seguintes condições:
a) Exercer a actividade de argumentista ou dramaturgo;
b) Ser o argumentista ou dramaturgo de uma obra produzida;
c) Ser o argumentista ou dramaturgo de uma obra registada;
d) Ter uma formação específica na actividade.
3. A Assembleia Geral poderá decidir a admissão de sócios que não possuam nenhuma das condições referidas no ponto anterior.
4. A Direcção deverá apresentar uma proposta de regulamentação do regime dos sócios não efectivos para deliberação em Assembleia Geral.
 

Artigo 5
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger e ser eleitos para o corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento e os objectivos da Associação;
d) Beneficiar de todos os meios disponibilizados pela Associação.

2.Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
d) Manter as suas quotizações em dia.

Capítulo III

(Dos Órgãos)
 

Artigo 6
1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal.
 

Artigo 7
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação por um mínimo de um terço dos sócios efectivos, devendo estes dirigirem-se ao Presidente da Assembleia Geral com uma exposição por escrito dos seus motivos.
3. A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente e por dois Secretários.
4. Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Aprovar e alterar o Regulamento Interno;
c) Definir as linhas estratégicas para a actuação da Associação;
d) Aprovar o Relatório e Contas da Gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Admitir outro tipo de sócios não abrangidos pelo artigo 4, ponto 2.
 

Artigo 8
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária e dois suplentes.
2. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3. Compete à Direcção:
a) Propôr e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
b) Apresentar o Relatório e Contas da Gerência;
c) Aprovar o seu Regulamento Interno;
d) Admitir novos sócios efectivos;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
4. As resoluções só têm validade quando aprovadas por maioria.

Artigo 9
1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará o Presidente.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção;
b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.

Capítulo IV

(Bens)

Artigo 10
1. Constituem receitas da Associação:
a) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
b) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
c) Produtos de venda de produtos ou serviços próprios;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

Capítulo V

(Disposições Comuns)

Artigo 11
1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo 12
1. As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos estando presentes a maioria legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quórum.
2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 13
1. Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em quaisquer outros órgãos excepto na Assembleia Geral.
Regulamento da APAD

REGULAMENTO

Capítulo I

(Disposições Gerais)

Artigo 1
(Objecto e Validade do Regulamento)
1. O presente documento pretende regulamentar os Estatutos da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS, e o seu conteúdo deve ser observado na interpretação das normas constantes dos citados Estatutos.
2. Em caso de divergência entre as normas do presente documento e as do Estatutos, deverão prevalecer as dos Estatutos.
3. O conteúdo do presente documento poderá ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Geral da Associação, mediante proposta da Direcção ou de 1/3 dos associados.

Capítulo II

(Associados e Quotas)

Artigo 2
(Direitos)
1. São direitos de todos os Associados:
a) requerer a intervenção da Associação para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos nos Estatutos da Associação;
b) invocar a qualidade de associado da Associação;
c) apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento, nos termos do nº 3 do artº 1º deste Regulamento;
d) convocar Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do Estatuto.
2. São ainda direitos de todos os associados efectivos:
a) votar nas Assembleias Gerais da Associação;
b) Candidatar-se e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.

Artigo 3
(Deveres)
São deveres dos Associados:
a) Exercer a sua actividade de argumentista, dramaturgo ou guionista com respeito pela ética, com dignidade e com respeito pelo trabalho dos colegas;
b) Respeitar as regras, deliberações e indicações da Associação;
c) Defender e promover as actividades da Associação;
d) Votar nas Assembleias Gerais, quanto a todas as matérias;
e) Pagar prontamente as quotas da Associação;
f) Desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas no seio da Associação;
g) Comunicar prontamente à Associação qualquer alteração de domicílio.

Artigo 4
(Inscrição e Quotas)
1. Ao inscrever-se na Associação, o associado preencherá uma ficha de inscrição, cujo modelo será aprovado pela Direcção.
2. A inscrição na Associação implica o pagamento de uma jóia de 10.000$00, devendo ainda o associado efectuar o pagamento imediato da totalidade da quota anual referente ao ano da inscrição.
3. A quota anual a pagar pelo associados efectivos é de 20.000$00 (vinte mil escudos).
4. A quota anual a pagar pelos associados não efectivos correspondentes é de 10.000$00 (dez mil escudos).
5. Os associados não efectivos honorários estão isentos do pagamento de quotas.
6. As quotas deverão ser pagas até ao final do mês de Janeiro de cada ano civil.
7. É sempre devido o pagamento da totalidade da quota anual, ainda que a inscrição seja feita depois do início do respectivo ano.
8. Mediante o pagamento da quota, será entregue um recibo de quitação ao associado, o qual mencionará o ano a que se refere.

Capítulo III

(Dos Órgãos)

Artigo 5
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia geral será convocada por meio de aviso postal ou por correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso conter a hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
2. A comparência de todos os associados sana qualquer irregularidade da convocação efectuada nos termos do número anterior.
3. A convocatória será efectuada pelos secretários da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção ou por 1/3 dos associados.

Artigo 6
(Funcionamento da Assembleia)
1. Na Assembleia Ordinária anual serão eleitos um presidente e dois secretários que constituirão a Mesa durante esse mesmo ano.
2. As candidaturas para presidente e secretário serão voluntárias, com excepção de não haver candidatos em que o presidente e os secretários serão nomeados segundo a ordem numérica da inscrição na Associação, não podendo os anteriores membros da Mesa ser nomeados no ano seguinte.
3. O presidente da Mesa tem por função dirigir os trabalhos na Assembleia, contar os votos e apreciar da validade das procurações apresentadas por associados em representação de outros.
4. Os secretários têm por função coadjuvar o presidente na condução dos trabalhos e contagem dos votos, bem como redigir a acta da Assembleia Geral.
5. Uma vez aberta a Assembleia, serão apreciadas as questões prévias, serão debatidos os pontos da ordem de trabalhos, tomadas as deliberações e lavrada a acta, a qual será assinada pelo Presidente, pelos secretários e por todos os associados presentes.
6. Se estiverem presentes mais do que 20 associados na Assembleia, a acta será assinada apenas pelos membros da Mesa e da Direcção, se estiverem presentes, constando as restantes assinaturas numa folha de presenças que será arquivada pelos secretários.
7. A votação será efectuada por escrutínio secreto, salvo se decidido em contrário por unanimidade dos presentes, e com respeito pelas regras constantes do Artigo 11º dos Estatutos.

Artigo 7
(Direcção)
1. A Direcção será eleita em Assembleia Geral a ocorrer até 31 de Dezembro de cada ano, mediante a apresentação de listas.
2. A Direcção tomará posse no início do mês de Janeiro do ano seguinte e exercerá funções até ao final desse ano.
3. A Direcção deverá manter registos actualizados dos associados inscritos e das actividades da Associação, bem como garantir que a contabilidade da Associação respeita as normas legais.
4. A Direcção é responsável pelo cumprimento cabal das obrigações civis, administrativas e fiscais da Associação.
5. Para obrigar a Associação bastará a assinatura de três membros da Direcção, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 7º dos Estatutos.
6. A Direcção poderá contratar os profissionais que entender necessários para coadjuvar na administração da Associação.
7. As reuniões da Direcção serão de carácter informal, devendo porém ficar registada a ordem de trabalhos e os participantes da reunião.

Artigo 8
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral a ocorrer até 31 de Dezembro de cada ano, mediante a apresentação de listas.
2. O Conselho Fiscal tomará posse no início do mês de Janeiro do ano seguinte e exercerá funções até ao final desse ano.
3. A elaboração do parecer anual sobre o Relatório e Contas caberá, em conjunto, aos três membros do Conselho, os quais serão solidariamente responsáveis pelo seu conteúdo.
4. O parecer anual deverá ser apresentado na primeira Assembleia Geral que tiver lugar no início de cada ano, mas nunca após 31 de Março.

Capítulo IV

(Do Poder Disciplinar)

Artigo 9
1. O poder disciplinar a exercer sobre os Associados que não cumprirem os seus deveres será exercido pela Direcção, a qual deverá elaborar um processo disciplinar nos mesmos termos que o previsto na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, artigos 9º e seguintes), com as necessárias adaptações.
2. As sanções disciplinares a aplicar, segundo a gravidade da infracção e mediante o livre arbítrio da Direcção, são:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão até 1 ano;
d) Suspensão até 3 anos;
e) Expulsão.
3. As decisões que aplicarem sanções de expulsão terão de ser ratificadas pela Assembleia Geral.
4. Das sanções disciplinares aplicadas caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá pela confirmação, revogação ou alteração da sanção aplicada.
5. O recurso deverá ser interposto em 15 dias a contar da data de notificação da aplicação da sanção, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa.
6. Recebido o recurso, o Presidente da Mesa ordenará a convocação da Assembleia Geral, com vista a deliberar sobre o provimento ou não do recurso interposto.