A APAD é a Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos, uma organização sem fins lucrativos que “tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em Portugal; representar e defender no nosso país os interesses e os direitos dos argumentistas e dramaturgos, e em particular dos seus associados; e participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro.” (art.2º dos Estatutos).
ESTATUTOS
Aprovados em Assembleia Geral em 26 de Janeiro de 2011
Capítulo I
(Princípios Gerais)
Artigo 1
- A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS.
- A Associação é uma organização sem fins lucrativos, plural e independente, constituída por tempo indeterminado, com âmbito de actuação nacional e internacional, e com personalidade jurídica segundo a legislação portuguesa.
- A Associação tem sede provisória na Travessa da Fábrica dos Pentes, 27 – r/c – 1250-105 LISBOA.
Artigo 2
- A Associação tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em Portugal; representar e defender no nosso país os interesses e os direitos dos argumentistas e dramaturgos, e em particular dos seus associados; e participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro.
Artigo 3
- Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Promover e representar os interesses profissionais, socio-económicos e culturais dos escritores de ficção e entretenimento para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em actividade em Portugal, e em particular dos seus associados; b) Promover a dignificação do estatuto do argumentista e dramaturgo como primeiro criador das obras de cinema, teatro, televisão, rádio, internet e multimédia; c) Promover e defender a aplicação da legislação vigente de direitos de autor; d) Promover e defender a justa participação dos argumentistas e dramaturgos nos resultados económicos da exploração das suas obras; e) Recolher e divulgar informação entre os seus associados; f) Promover e realizar acções de formação no âmbito do seu objecto social; g) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos; h) Promover o relacionamento e o debate dentro da classe e com os outros profissionais do sector.
Capítulo II
(Dos Sócios)
Artigo 4
- Os sócios poderão ser Efectivos, Candidatos ou Honorários.
- São sócios Efectivos da Associação todos os que o requeiram e estejam em condições de preencher uma das seguintes condições: a) Exercer profissionalmente a actividade de argumentista ou dramaturgo; b) Ser o argumentista ou dramaturgo de pelo menos uma obra produzida profissionalmente, vendida a produtor, ou editada;
- São sócios Candidatos da Associação todos os que o requeiram e estejam em condições de preencher uma das seguintes condições: a) Ser o argumentista ou dramaturgo de pelo menos uma obra registada; b) Ter frequentado ou frequentar curso que dê uma formação específica na actividade.
- São sócios Honorários da Associação todos os particulares ou instituições que, independentemente de reunirem as condições anteriormente referidas, tiverem desenvolvido acções relevantes para a promoção dos objectivos da Associação e, sendo propostos para tal pela Direcção, sejam aceites pela Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral poderá decidir a admissão de sócios que não possuam nenhuma das condições referidas no ponto anterior.
Artigo 5
- São direitos de todos os sócios: a) Participar nas actividades da Associação; b) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento e os objectivos da Associação; c) Beneficiar de todos os meios disponibilizados pela Associação; d) Receber condições mais favoráveis e ter prioridade no acesso às actividades organizadas pela Associação; e) Convocar, acompanhar e participar na Assembleia Geral. f) Ser identificados por cartão de sócio adequado ao seu estatuto;
- São direitos exclusivos dos sócios Efectivos: a) Votar na Assembleia Geral e ser eleitos para o corpos gerentes; b) Ser identificados por cartão de sócio Efectivo; c) Beneficiar de eventuais programas ou vantagens reservadas aos sócios Efectivos. 3.Constituem deveres dos sócios: a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos; c) Zelar pelo património da Associação bem como pelo seu bom nome e engrandecimento; d) Respeitar as orientações de boas práticas que sejam aprovadas pela Associação; e) Manter as suas quotizações em dia.
Capítulo III
(Dos Órgãos)
Artigo 6
- São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral. b) A Direcção. c) O Conselho Fiscal.
Artigo 7
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação por um mínimo de um terço dos sócios Efectivos, devendo estes dirigir-se ao Presidente da Assembleia Geral com uma exposição por escrito dos seus motivos.
- A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente e por dois Secretários.
- Compete à Assembleia Geral: a) Alterar e reformar os Estatutos; b) Aprovar e alterar o Regulamento Interno; c) Discutir e aprovar as linhas estratégicas propostas pela Direcção para a actuação da Associação; d) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção; e) Eleger os membros dos órgãos da Associação; f) Admitir sócios Honorários e outros, conforme disposto no artigo 4º.
Artigo 8
- A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por um mínimo de cinco elementos permanentes e dois suplentes, eleitos em lista maioritária.
- A Direcção é eleita para mandatos de dois anos, devendo prestar contas da sua actividade em Assembleia Geral ordinária a realizar a meio de cada mandato, conforme disposto no Artigo 7º.
- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de dois dos seus membros.
- Compete à Direcção: a) Propôr e executar o Plano de Actividades e Orçamento; b) Apresentar o Relatório e Contas da Gerência; c) Aprovar o seu Regulamento Interno; d) Admitir novos sócios Efectivos, Candidatos e Correspondentes; e) Exercer o poder disciplinar; f) Apresentar propostas à Assembleia Geral; g) Aceitar subsídios e doações; h) Representar a Associação; i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
- As resoluções da Direcção só têm validade quando aprovadas por maioria dos seus membros permanentes.
Artigo 9
-
O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará o Presidente.
-
Compete ao Conselho Fiscal: a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção; b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
Capítulo IV
(Bens)
Artigo 10
- Constituem receitas da Associação: a) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral; b) Subsídios de entidades públicas ou privadas; c) Produtos de venda de produtos ou serviços próprios; d) Doações de particulares ou empresas; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Capítulo V
(Disposições Comuns)
Artigo 11
- A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
Artigo 12
- A Assembleia Geral tem quorum para deliberar quando: a) Em primeira convocatória, estejam presentes ou representados metade mais um dos sócios Efectivos; b) Em segunda convocatória, a realizar com um mínimo de trinta minutos de diferença em relação à primeira, estejam presentes um terço dos sócios Efectivos.
- Se numa Assembleia Geral não for atingido o quorum mínimo conforme o disposto no ponto 1 deste Artigo, a Assembleia deverá ser novamente convocada para data posterior, com o mínimo de uma dez dias de intervalo, sendo nessa altura considerada válida independentemente do número de sócios Efectivos presentes.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios Efectivos presentes, desde que haja quorum conforme disposto nos ponto 1 e 2 deste Artigo.
- As alterações estatutárias são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios Efectivos presentes ou representados, desde que haja quorum conforme disposto nos ponto 1 e 2 deste Artigo.
- Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
- Para efeito de representação na Assembleia Geral, conforme disposto nos pontos 1 e 2 deste Artigo, deverão os sócios Efectivos fazer chegar à Mesa da mesma, até ao seu início, procuração assinada em que identifiquem o sócio Efectivo em quem delegam a sua representação.
Artigo 13
- Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em quaisquer outros órgãos excepto na Assembleia Geral.
REGULAMENTO
Aprovado em Assembleia Geral em 26 de Janeiro de 2011
Capítulo I
(Disposições Gerais)
Artigo 1 (Objecto e Validade do Regulamento)
-
O presente documento pretende regulamentar os Estatutos da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS, e o seu conteúdo deve ser observado na interpretação das normas constantes dos citados Estatutos.
-
Em caso de divergência entre as normas do presente documento e as do Estatutos, deverão prevalecer as dos Estatutos.
-
O conteúdo do presente documento poderá ser alterado a qualquer altura pela Assembleia Geral da Associação, mediante proposta da Direcção ou de 1/3 dos associados.
Capítulo II
(Associados e Quotas)
Artigo 2 (Direitos)
-
São direitos de todos os sócios: a) Requerer a intervenção da Associação para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos nos Estatutos da Associação; b) Invocar a qualidade de sócio da Associação; c) Apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento, nos termos do nº 3 do artº 1º deste Regulamento; d) Convocar Assembleias Gerais extraordinárias conforme o disposto nos Estatutos;
-
São ainda direitos exclusivos de todos os sócios Efectivos: a) Votar nas Assembleias Gerais da Associação; b) Candidatar-se e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
Artigo 3 (Deveres)
- São deveres dos Sócios: a) Exercer a sua actividade de argumentista, dramaturgo ou guionista com respeito pela ética, com dignidade e com respeito pelo trabalho dos colegas; b) Respeitar as regras, deliberações e indicações da Associação; c) Defender e promover as actividades da Associação; d) Votar nas Assembleias Gerais, quanto a todas as matérias; e) Pagar prontamente as quotas da Associação; f) Desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas no seio da Associação; g) Comunicar prontamente à Associação qualquer alteração de domicílio e manter actualizados os seus contactos.
Artigo 4 (Inscrição e Quotas)
-
Ao inscrever-se na Associação, o sócio preencherá uma ficha de inscrição, cujo modelo será aprovado pela Direcção.
-
A inscrição na Associação implica o pagamento de uma jóia de 50€ (cinquenta euros)para os sócios Efectivos, e 25€ (vinte e cinco euros) para os sócios Candidatos, devendo ainda o sócio efectuar o pagamento imediato da totalidade da quota anual referente ao ano da inscrição, salvo deliberação em contrário da direcção.
-
A quota anual a pagar pelos sócios Efectivos é de no mínimo 50€ (cinquenta euros) não havendo máximo.
-
A quota anual a pagar pelos sócios Candidatos é de no mínimo 25€ (vinte e cinco euros) não havendo máximo.
-
Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas.
-
As quotas deverão ser pagas até ao final do mês de Janeiro de cada ano civil.
-
É sempre devido o pagamento da totalidade da quota anual, ainda que a inscrição seja feita depois do início do respectivo ano.
-
Mediante o pagamento da quota, será entregue um recibo de quitação ao associado, o qual mencionará o ano a que se refere.
Capítulo III
(Dos Órgãos)
Artigo 5 (Assembleia Geral)
-
A Assembleia geral será convocada por meio de aviso postal ou por correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso conter a hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
-
A comparência de todos os associados sana qualquer irregularidade da convocação efectuada nos termos do número anterior.
-
A convocatória será efectuada pelos secretários da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção ou por 1/3 dos associados.
Artigo 6 (Funcionamento da Assembleia)
-
A Assembleia Ordinária realizar-se-á anualmente até ao fim do mês de Janeiro do ano em causa. De dois em dois anos serão eleitos um presidente e dois secretários que constituirão a Mesa durante os dois anos seguintes.
-
As candidaturas para presidente e secretário serão voluntárias, com excepção de não haver candidatos em que o presidente e os secretários serão nomeados segundo a ordem numérica da inscrição na Associação, não podendo nesse caso os anteriores membros da Mesa ser nomeados no ano seguinte.
-
O presidente da Mesa tem por função dirigir os trabalhos na Assembleia, contar os votos e apreciar da validade das procurações apresentadas por associados em representação de outros.
-
Os secretários têm por função coadjuvar o presidente na condução dos trabalhos e contagem dos votos, bem como redigir a acta da Assembleia Geral.
-
Uma vez aberta a Assembleia, serão apreciadas as questões prévias, serão debatidos os pontos da ordem de trabalhos, tomadas as deliberações e lavrada a acta, a qual será assinada pelo Presidente, pelos secretários e por todos os associados presentes.
-
Se estiverem presentes mais do que 20 associados na Assembleia, a acta será assinada apenas pelos membros da Mesa e da Direcção, se estiverem presentes, constando as restantes assinaturas numa folha de presenças que será arquivada pelos secretários.
-
A votação será efectuada por escrutínio secreto, salvo se decidido em contrário por unanimidade dos presentes, e com respeito pelas regras constantes do Artigo 12º dos Estatutos.
Artigo 7 (Direcção)
-
A Direcção será eleita na Assembleia Ordinária a ocorrer até 31 de Janeiro de cada ano eleitoral, mediante a apresentação de listas.
-
A Direcção tomará posse logo após a eleição e exercerá funções durante dois anos.
-
A Direcção deverá manter registos actualizados dos associados inscritos e das actividades da Associação, bem como garantir que a contabilidade da Associação respeita as normas legais.
-
A Direcção é responsável pelo cumprimento cabal das obrigações civis, administrativas e fiscais da Associação.
-
Para obrigar a Associação bastará a assinatura de metade mais um dos membros da Direcção, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 8º dos Estatutos.
-
A Direcção poderá contratar os profissionais que entender necessários para coadjuvar na administração da Associação.
-
As reuniões da Direcção serão de carácter informal, devendo porém ficar registada a ordem de trabalhos e os participantes da reunião.
-
A Direcção deverá enviar o seu relatório de contas ao Conselho Fiscal na mesma altura da convocatória, de forma a que este possa ter o seu parecer pronto em cada Assembleia Geral ordinária anual.
-
A Direcção deverá apresentar na Assembleia Geral ordinária anual um relatório das suas actividades durante o ano precedente.
Artigo 8 (Conselho Fiscal)
-
O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Ordinária a ocorrer até 31 de Janeiro de cada ano, mediante a apresentação de listas.
-
O Conselho Fiscal tomará posse logo após a eleição e exercerá funções durante dois anos.
-
A elaboração do parecer anual sobre o Relatório e Contas caberá, em conjunto, aos três membros do Conselho, os quais serão solidariamente responsáveis pelo seu conteúdo.
-
O parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção deverá ser apresentado na Assembleia Ordinária que tiver lugar no início de cada ano.
Capítulo IV
(Do Poder Disciplinar)
Artigo 9 (Sanções Disciplinares)
-
O poder disciplinar a exercer sobre os Associados que não cumprirem os seus deveres será exercido pela Direcção, a qual deverá elaborar um processo disciplinar nos mesmos termos que o previsto na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, artigos 9º e seguintes), com as necessárias adaptações.
-
As sanções disciplinares a aplicar, segundo a gravidade da infracção e mediante o livre arbítrio da Direcção, são: a) Advertência oral; b) Advertência escrita; c) Suspensão até 1 ano; d) Suspensão até 3 anos; e) Expulsão.
-
As decisões que aplicarem sanções de expulsão terão de ser ratificadas pela Assembleia Geral.
-
Das sanções disciplinares aplicadas caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá pela confirmação, revogação ou alteração da sanção aplicada.
-
O recurso deverá ser interposto em 15 dias a contar da data de notificação da aplicação da sanção, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa.
-
Recebido o recurso, o Presidente da Mesa ordenará a convocação da Assembleia Geral, com vista a deliberar sobre o provimento ou não do recurso interposto.

