A APAD é a Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos, uma organização sem fins lucrativos que “tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em Portugal; representar e defender no nosso país os interesses e os direitos dos argumentistas e dramaturgos, e em particular dos seus associados; e participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro.” (art.2º dos Estatutos).


ESTATUTOS

Aprovados em Assembleia Geral em 26 de Janeiro de 2011

Capítulo I

(Princípios Gerais)

Artigo 1

  1. A Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS.
  2. A Associação é uma organização sem fins lucrativos, plural e independente, constituída por tempo indeterminado, com âmbito de actuação nacional e internacional, e com personalidade jurídica segundo a legislação portuguesa.
  3. A Associação tem sede provisória na Travessa da Fábrica dos Pentes, 27 – r/c – 1250-105 LISBOA.

Artigo 2

  1. A Associação tem como objecto social promover a actividade da escrita para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em Portugal; representar e defender no nosso país os interesses e os direitos dos argumentistas e dramaturgos, e em particular dos seus associados; e participar nas iniciativas dos respectivos sectores, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Artigo 3

  1. Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Promover e representar os interesses profissionais, socio-económicos e culturais dos escritores de ficção e entretenimento para cinema, teatro, televisão, animação, rádio, internet e multimédia em actividade em Portugal, e em particular dos seus associados; b) Promover a dignificação do estatuto do argumentista e dramaturgo como primeiro criador das obras de cinema, teatro, televisão, rádio, internet e multimédia; c) Promover e defender a aplicação da legislação vigente de direitos de autor; d) Promover e defender a justa participação dos argumentistas e dramaturgos nos resultados económicos da exploração das suas obras; e) Recolher e divulgar informação entre os seus associados; f) Promover e realizar acções de formação no âmbito do seu objecto social; g) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos; h) Promover o relacionamento e o debate dentro da classe e com os outros profissionais do sector.

Capítulo II

(Dos Sócios)

Artigo 4

  1. Os sócios poderão ser Efectivos, Candidatos ou Honorários.
  2. São sócios Efectivos da Associação todos os que o requeiram e estejam em condições de preencher uma das seguintes condições: a) Exercer profissionalmente a actividade de argumentista ou dramaturgo; b) Ser o argumentista ou dramaturgo de pelo menos uma obra produzida profissionalmente, vendida a produtor, ou editada;
  3. São sócios Candidatos da Associação todos os que o requeiram e estejam em condições de preencher uma das seguintes condições: a) Ser o argumentista ou dramaturgo de pelo menos uma obra registada; b) Ter frequentado ou frequentar curso que dê uma formação específica na actividade.
  4. São sócios Honorários da Associação todos os particulares ou instituições que, independentemente de reunirem as condições anteriormente referidas, tiverem desenvolvido acções relevantes para a promoção dos objectivos da Associação e, sendo propostos para tal pela Direcção, sejam aceites pela Assembleia Geral.
  5. A Assembleia Geral poderá decidir a admissão de sócios que não possuam nenhuma das condições referidas no ponto anterior.

Artigo 5

  1. São direitos de todos os sócios: a) Participar nas actividades da Associação; b) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento e os objectivos da Associação; c) Beneficiar de todos os meios disponibilizados pela Associação; d) Receber condições mais favoráveis e ter prioridade no acesso às actividades organizadas pela Associação; e) Convocar, acompanhar e participar na Assembleia Geral. f) Ser identificados por cartão de sócio adequado ao seu estatuto;
  2. São direitos exclusivos dos sócios Efectivos: a) Votar na Assembleia Geral e ser eleitos para o corpos gerentes; b) Ser identificados por cartão de sócio Efectivo; c) Beneficiar de eventuais programas ou vantagens reservadas aos sócios Efectivos. 3.Constituem deveres dos sócios: a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos; c) Zelar pelo património da Associação bem como pelo seu bom nome e engrandecimento; d) Respeitar as orientações de boas práticas que sejam aprovadas pela Associação; e) Manter as suas quotizações em dia.

Capítulo III

(Dos Órgãos)

Artigo 6

  1. São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral. b) A Direcção. c) O Conselho Fiscal.

Artigo 7

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação por um mínimo de um terço dos sócios Efectivos, devendo estes dirigir-se ao Presidente da Assembleia Geral com uma exposição por escrito dos seus motivos.
  3. A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente e por dois Secretários.
  4. Compete à Assembleia Geral: a) Alterar e reformar os Estatutos; b) Aprovar e alterar o Regulamento Interno; c) Discutir e aprovar as linhas estratégicas propostas pela Direcção para a actuação da Associação; d) Aprovar o Relatório e Contas da Direcção; e) Eleger os membros dos órgãos da Associação; f) Admitir sócios Honorários e outros, conforme disposto no artigo 4º.

Artigo 8

  1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por um mínimo de cinco elementos permanentes e dois suplentes, eleitos em lista maioritária.
  2. A Direcção é eleita para mandatos de dois anos, devendo prestar contas da sua actividade em Assembleia Geral ordinária a realizar a meio de cada mandato, conforme disposto no Artigo 7º.
  3. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de dois dos seus membros.
  4. Compete à Direcção: a) Propôr e executar o Plano de Actividades e Orçamento; b) Apresentar o Relatório e Contas da Gerência; c) Aprovar o seu Regulamento Interno; d) Admitir novos sócios Efectivos, Candidatos e Correspondentes; e) Exercer o poder disciplinar; f) Apresentar propostas à Assembleia Geral; g) Aceitar subsídios e doações; h) Representar a Associação; i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
  5. As resoluções da Direcção só têm validade quando aprovadas por maioria dos seus membros permanentes.

Artigo 9

  1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará o Presidente.

  2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção; b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.

Capítulo IV

(Bens)

Artigo 10

  1. Constituem receitas da Associação: a) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral; b) Subsídios de entidades públicas ou privadas; c) Produtos de venda de produtos ou serviços próprios; d) Doações de particulares ou empresas; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Capítulo V

(Disposições Comuns)

Artigo 11

  1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo 12

  1. A Assembleia Geral tem quorum para deliberar quando: a) Em primeira convocatória, estejam presentes ou representados metade mais um dos sócios Efectivos; b) Em segunda convocatória, a realizar com um mínimo de trinta minutos de diferença em relação à primeira, estejam presentes um terço dos sócios Efectivos.
  2. Se numa Assembleia Geral não for atingido o quorum mínimo conforme o disposto no ponto 1 deste Artigo, a Assembleia deverá ser novamente convocada para data posterior, com o mínimo de uma dez dias de intervalo, sendo nessa altura considerada válida independentemente do número de sócios Efectivos presentes.
  3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios Efectivos presentes, desde que haja quorum conforme disposto nos ponto 1 e 2 deste Artigo.
  4. As alterações estatutárias são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios Efectivos presentes ou representados, desde que haja quorum conforme disposto nos ponto 1 e 2 deste Artigo.
  5. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
  6. Para efeito de representação na Assembleia Geral, conforme disposto nos pontos 1 e 2 deste Artigo, deverão os sócios Efectivos fazer chegar à Mesa da mesma, até ao seu início, procuração assinada em que identifiquem o sócio Efectivo em quem delegam a sua representação.

Artigo 13

  1. Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em quaisquer outros órgãos excepto na Assembleia Geral.

REGULAMENTO

Aprovado em Assembleia Geral em 26 de Janeiro de 2011

Capítulo I

(Disposições Gerais)

Artigo 1 (Objecto e Validade do Regulamento)

  1. O presente documento pretende regulamentar os Estatutos da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARGUMENTISTAS E DRAMATURGOS, e o seu conteúdo deve ser observado na interpretação das normas constantes dos citados Estatutos.

  2. Em caso de divergência entre as normas do presente documento e as do Estatutos, deverão prevalecer as dos Estatutos.

  3. O conteúdo do presente documento poderá ser alterado a qualquer altura pela Assembleia Geral da Associação, mediante proposta da Direcção ou de 1/3 dos associados.

Capítulo II

(Associados e Quotas)

Artigo 2 (Direitos)

  1. São direitos de todos os sócios: a) Requerer a intervenção da Associação para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos nos Estatutos da Associação; b) Invocar a qualidade de sócio da Associação; c) Apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento, nos termos do nº 3 do artº 1º deste Regulamento; d) Convocar Assembleias Gerais extraordinárias conforme o disposto nos Estatutos;

  2. São ainda direitos exclusivos de todos os sócios Efectivos: a) Votar nas Assembleias Gerais da Associação; b) Candidatar-se e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.

Artigo 3 (Deveres)

  1. São deveres dos Sócios: a) Exercer a sua actividade de argumentista, dramaturgo ou guionista com respeito pela ética, com dignidade e com respeito pelo trabalho dos colegas; b) Respeitar as regras, deliberações e indicações da Associação; c) Defender e promover as actividades da Associação; d) Votar nas Assembleias Gerais, quanto a todas as matérias; e) Pagar prontamente as quotas da Associação; f) Desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas no seio da Associação; g) Comunicar prontamente à Associação qualquer alteração de domicílio e manter actualizados os seus contactos.

Artigo 4 (Inscrição e Quotas)

  1. Ao inscrever-se na Associação, o sócio preencherá uma ficha de inscrição, cujo modelo será aprovado pela Direcção.

  2. A inscrição na Associação implica o pagamento de uma jóia de 50€ (cinquenta euros)para os sócios Efectivos, e 25€ (vinte e cinco euros) para os sócios Candidatos, devendo ainda o sócio efectuar o pagamento imediato da totalidade da quota anual referente ao ano da inscrição, salvo deliberação em contrário da direcção.

  3. A quota anual a pagar pelos sócios Efectivos é de no mínimo 50€ (cinquenta euros) não havendo máximo.

  4. A quota anual a pagar pelos sócios Candidatos é de no mínimo 25€ (vinte e cinco euros) não havendo máximo.

  5. Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas.

  6. As quotas deverão ser pagas até ao final do mês de Janeiro de cada ano civil.

  7. É sempre devido o pagamento da totalidade da quota anual, ainda que a inscrição seja feita depois do início do respectivo ano.

  8. Mediante o pagamento da quota, será entregue um recibo de quitação ao associado, o qual mencionará o ano a que se refere.

Capítulo III

(Dos Órgãos)

Artigo 5 (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia geral será convocada por meio de aviso postal ou por correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso conter a hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

  2. A comparência de todos os associados sana qualquer irregularidade da convocação efectuada nos termos do número anterior.

  3. A convocatória será efectuada pelos secretários da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção ou por 1/3 dos associados.

Artigo 6 (Funcionamento da Assembleia)

  1. A Assembleia Ordinária realizar-se-á anualmente até ao fim do mês de Janeiro do ano em causa. De dois em dois anos serão eleitos um presidente e dois secretários que constituirão a Mesa durante os dois anos seguintes.

  2. As candidaturas para presidente e secretário serão voluntárias, com excepção de não haver candidatos em que o presidente e os secretários serão nomeados segundo a ordem numérica da inscrição na Associação, não podendo nesse caso os anteriores membros da Mesa ser nomeados no ano seguinte.

  3. O presidente da Mesa tem por função dirigir os trabalhos na Assembleia, contar os votos e apreciar da validade das procurações apresentadas por associados em representação de outros.

  4. Os secretários têm por função coadjuvar o presidente na condução dos trabalhos e contagem dos votos, bem como redigir a acta da Assembleia Geral.

  5. Uma vez aberta a Assembleia, serão apreciadas as questões prévias, serão debatidos os pontos da ordem de trabalhos, tomadas as deliberações e lavrada a acta, a qual será assinada pelo Presidente, pelos secretários e por todos os associados presentes.

  6. Se estiverem presentes mais do que 20 associados na Assembleia, a acta será assinada apenas pelos membros da Mesa e da Direcção, se estiverem presentes, constando as restantes assinaturas numa folha de presenças que será arquivada pelos secretários.

  7. A votação será efectuada por escrutínio secreto, salvo se decidido em contrário por unanimidade dos presentes, e com respeito pelas regras constantes do Artigo 12º dos Estatutos.

Artigo 7 (Direcção)

  1. A Direcção será eleita na Assembleia Ordinária a ocorrer até 31 de Janeiro de cada ano eleitoral, mediante a apresentação de listas.

  2. A Direcção tomará posse logo após a eleição e exercerá funções durante dois anos.

  3. A Direcção deverá manter registos actualizados dos associados inscritos e das actividades da Associação, bem como garantir que a contabilidade da Associação respeita as normas legais.

  4. A Direcção é responsável pelo cumprimento cabal das obrigações civis, administrativas e fiscais da Associação.

  5. Para obrigar a Associação bastará a assinatura de metade mais um dos membros da Direcção, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 8º dos Estatutos.

  6. A Direcção poderá contratar os profissionais que entender necessários para coadjuvar na administração da Associação.

  7. As reuniões da Direcção serão de carácter informal, devendo porém ficar registada a ordem de trabalhos e os participantes da reunião.

  8. A Direcção deverá enviar o seu relatório de contas ao Conselho Fiscal na mesma altura da convocatória, de forma a que este possa ter o seu parecer pronto em cada Assembleia Geral ordinária anual.

  9. A Direcção deverá apresentar na Assembleia Geral ordinária anual um relatório das suas actividades durante o ano precedente.

Artigo 8 (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Ordinária a ocorrer até 31 de Janeiro de cada ano, mediante a apresentação de listas.

  2. O Conselho Fiscal tomará posse logo após a eleição e exercerá funções durante dois anos.

  3. A elaboração do parecer anual sobre o Relatório e Contas caberá, em conjunto, aos três membros do Conselho, os quais serão solidariamente responsáveis pelo seu conteúdo.

  4. O parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção deverá ser apresentado na Assembleia Ordinária que tiver lugar no início de cada ano.

Capítulo IV

(Do Poder Disciplinar)

Artigo 9 (Sanções Disciplinares)

  1. O poder disciplinar a exercer sobre os Associados que não cumprirem os seus deveres será exercido pela Direcção, a qual deverá elaborar um processo disciplinar nos mesmos termos que o previsto na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, artigos 9º e seguintes), com as necessárias adaptações.

  2. As sanções disciplinares a aplicar, segundo a gravidade da infracção e mediante o livre arbítrio da Direcção, são: a) Advertência oral; b) Advertência escrita; c) Suspensão até 1 ano; d) Suspensão até 3 anos; e) Expulsão.

  3. As decisões que aplicarem sanções de expulsão terão de ser ratificadas pela Assembleia Geral.

  4. Das sanções disciplinares aplicadas caberá recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá pela confirmação, revogação ou alteração da sanção aplicada.

  5. O recurso deverá ser interposto em 15 dias a contar da data de notificação da aplicação da sanção, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa.

  6. Recebido o recurso, o Presidente da Mesa ordenará a convocação da Assembleia Geral, com vista a deliberar sobre o provimento ou não do recurso interposto.